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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá


É possível pessoa jurídica sofrer dano moral presumido, mesmo que não in re ipsa


Instruções: utilizar quando as partes alegarem que o dano moral para a pessoa jurídica não é in re ipsa.


A pessoa jurídica não possui a vertente subjetiva da honra, mas apenas a vertente objetiva. Ou seja, somente se pode falar na ocorrência de danos morais quando atacada sua honra ou imagem, em seu caráter externo. É o que se observa da leitura do REsp nº 134.993/MA, j. em 3/2/1998, de relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, utilizado como precedente originário para a criação da Súmula nº 227, do STJ. O referido acórdão afirma que “[...] a pessoa jurídica não sente, não sofre com a ofensa a sua honra subjetiva, a sua imagem, ao seu caráter, atributos do direito de personalidade, inerente somente a pessoa física”. Anota, ainda, que

“A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.”

A diminuição da honra objetiva e o dano à imagem da pessoa jurídica, todavia, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar de não caracterizarem dano moral in re ipsa, podem ser presumidos do evento danoso:

“Civil e processual civil. Recurso especial. Protesto indevido. Pagamento em atraso. Danos morais. Pessoa jurídica. [...]

2. Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento.

3. Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso.

4. Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida, há forte presunção de configuração de danos morais. Precedentes.

5. Recurso especial provido” (REsp 1564955/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 6/2/2018, DJ em 15/2/2018).


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criação: prpc, em 13/8/2019, às 17h28m;

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